PLANO MAIS HABITAÇÃO

O plano “Mais Habitação” divulgado pelo Governo a 6 de outubro de 2023, tem como objetivo assegurar melhores condições de arrendamento, construção e reabilitação de imóveis.

A Candeias & Associados dá-lhe a conhecer as diversas alterações legislativas que visam dar resposta às adversidades que os portugueses enfrentam relacionadas com o acesso à habitação.

Foi publicada em 6 de Outubro de 2023 a Lei nº56/2023 de 6 de Outubro destinada a aprovar e regular as medidas no âmbito do apoio à habitação. Esta lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, no dia 7 de Outubro de 2023.
No entanto, preveem-se exceções no que concerne à entrada em vigor das alterações e aditamentos ao NRAU (exceto as alterações aos artigos 35.º, 36.º e 37.º), nomeadamente no que diz respeito ao procedimento especial de despejo, BAS e IMA. Estas produzirão efeitos 120 dias após a entrada e vigor da lei.

É permitida a aquisição no todo ou em parte de imóveis, construídos ou a construir, com a finalidade de arrendamento acessível.
Nesta situação e caso o imóvel em caso tenha sido comprado para revenda e agora seja adquirido para arrendamento acessível, o valor de IMT que haja sido pago será anulado a requerimento do interessado.

Foi criada uma linha de apoio para promover habitações destinadas a serem inseridas no mercado de arrendamento a valores acessíveis.
Este projeto inclui o alojamento estudantil.
Os apoios consistem, por um lado, numa linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, para construção ou reabilitação, incluindo a aquisição de imóveis para este efeito e posterior arrendamento, no montante máximo de 250.000.000€ e, por outro, a cedência de terrenos e edifícios públicos para o mesmo efeito

O Estado poderá assumir o pagamento das rendas junto dos senhorios, que se vençam após o termo do prazo da oposição no procedimento especial de despejo, nas seguintes situações:
a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do inquilino;
b) O requerente tenha feito o pedido de despejo e o pedido de pagamento de rendas no mesmo procedimento;
c) O inquilino não tenha posto fim à mora no pagamento das rendas;
d) O inquilino mantenha a ocupação do imóvel arrendado.

A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que tenham como objeto imóveis que, por sua vez, tenham sido arrendados nos cinco anos anteriores a 7 de Outubro de 2023 não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.
Tal não acontece quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas. Neste caso ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
O coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

Os contratos de arrendamento celebrados antes de 1990 não serão regulados pelo NRAU.
Por outro lado, são definidas as medidas fiscais de compensação, a aplicar a partir de 2024, nomeadamente, isenção de IRS e de IMI, e são definidos os montantes e os limites da compensação a atribuir ao senhorio e a renda a definir para o inquilino. 

No âmbito judicial e direcionado à celeridade, simplificação e agilização dos processos judiciais (ação de despejo e cobrança de rendas em atraso), é criado o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) destinado, em exclusivo, à tramitação, do procedimento especial de despejo no âmbito dos arrendamentos para fins habitacionais.

Serão excluídos de tributação em sede de IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados à habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes; e
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.

Não serão mais admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento.
Caso a autorização já tenha sido concedida em data anterior a 7 de Outubro de 2023, será possível a renovação das mesmas para atividade de investimento, sendo que a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores.
Os pedidos pendentes de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos.

É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à execução, pelos municípios, de obras coercivas nos imóveis que delas necessitem.
Os imóveis devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por parte da respetiva câmara municipal.
A fiscalização poderá ser desencadeada oficiosamente pelos Municípios ou por participação dos interessados.
Por outro lado, as empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrônica ou outro suporte informático.
Face a esta comunicação, o município remete ao respetivo proprietário, consoante os casos, a notificação do dever de conservação, promovendo a execução das obras necessárias ou a notificação do dever de dar uso à fração autónoma e, querendo, apresentação de proposta de arrendamento.
As entidades distribuidoras de água, energia e telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com clientes finais, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente ao consumo.

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